TÍTULOS DE CRÉDITO-EXECUTIVIDADE

 

EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

DESCUBRA AGORA DO QUE SE TRATA!


Quando falamos em execução de títulos de crédito é importante de primeiro plano sabermos, o que é um titulo de crédito? – Cesare Vivante conceitua títulos de crédito como sendo: “Documento necessário ao exercício literal e autônomo do direito nele contido”, ou seja, nesse conceito podemos perceber que há algo ali para ser buscado, como se fosse uma obrigação, também chamada de obrigação creditícia, que nada mais é que o dever de pagar o que está determinado no título.

 


A grande esmagadora da doutrina nos apresenta duas espécies de títulos de credito, quais seja, o titulo executivo judicial e o extrajudicial, os títulos executivos judiciais são aqueles proferidos em uma sentença civil, uma sentença arbitral ou até mesmo sentença que por ventura venha a ser homologada pelo STJ, sentenças essas que possuam uma obrigação de fazer, pagar alguma quantia, de não fazer ou de entregar alguma coisa.

 

Nessa linha encontramos no artigo 515 do CPC, uma descrição de quais são os títulos executivos judiciais, além dos citados acima temos a sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, entre outros. Percebe-se que nesse artigo os incisos I,II,III,IX trazem uma peculiaridade em comum, ambos deixam evidenciados a palavra “decisão”, e os incisos VI,VII,VIII deixa bem claro que está falando de “sentenças” o que pode ajudar na hora de resolver questões.

 

Por outro lado, temos os títulos executivos extrajudiciais que assim como o judicial também é um documento/ato e possui sim uma certa força executiva, porém vai depender da parte interessada dar início ao procedimento executório.

 

Os títulos extrajudiciais podem ser vistos no artigo 784 do CPC, a titulo de exemplo temos a letra de câmbio, nota promissória, a duplicata, cheque, escritura pública, contrato de seguro de vida em caso de morte. Percebe-se que essa espécie de titulo é mais abrangente, quando falamos de coisas do cotidiano da sociedade, que por vez se tivesse que esperar  uma decisão ou uma sentença, a mora para que o exequente satisfaça seu credito seria enorme.

 




No ordenamento jurídico brasileiro, temos duas maneiras de satisfazer a execução de um titulo de crédito, com alguma diferença é claro, mas objetivando o mesmo fim, quando se tratar de título executivo judicial a ação usada será o cumprimento de sentença, como o próprio nome já diz “cumprir uma sentença” veja que não há duvidas de que esse titulo existe, devendo apenas ao executado pagar o que lhe é cobrado.

 

Como exemplo segue uma jurisprudência do TJMG. Veja-se.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SETENÇA - DÉBITO EXEQUENDO - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - EXCESSO VERIFICADO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1 - O valor executado (honorários advocatícios) tem como base de cálculo o valor atualizado atribuído à execução fiscal, tendo a exequente adotado como tal base a quantia referente ao crédito então executado atualizado em determinada data.
2 - Não se olvida que, nos termos do art. 6º,§4º, da LEF, o valor da causa da execução fiscal "será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais".
3 - Todavia, os índices de atualização do crédito tributário são diversos dos índices de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, como as referentes aos honorários de sucumbência. Assim, o correto seria a atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários, e não a atualização do valor do crédito tributário exequendo, tal como efetivado pela exequente.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.084939-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021)

 

Sendo assim, para que o executado tome ciência da ação em andamento é necessário que ele seja intimado para que possa cumprir essa obrigação, que geralmente tem o prazo de 3 (três) ou 5 (cinco) dias para quitar o débito. Beleza! - o executado foi intimado a pagar, mas ele tem direito  a defesa? Sim! - Ainda que não exista duvidas de que tal pessoa deva o montante cobrado ela pode apresentar como peça defensiva impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 525 do CPC.

 

Veja-se a jurisprudência do TJMG.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SETENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a pretensão da recorrente de discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a preclusão da coisa julgada material.
- A impugnação ao cumprimento de sentença não se mostra instrumento hábil para discussão quanto à validade de laudo pericial apresentado em sede de instrução probatória, sequer para suscitar a necessidade de nova produção de prova pericial, considerando os efeitos da coisa julgada, tanto em relação a documentos, quanto à argumentação produzida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0400.08.032745-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 14/05/2019)

 

CUMPRIMENTO DE SETENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - IMPROPRIEDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.

- A impugnação é um incidente processual e a decisão que a aprecia, quando não implicar na extinção do cumprimento da sentença, tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser combatida através de recurso de agravo de instrumento.

- Deixa-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando o erro é inescusável e, bem assim, quando a legislação de regência não deixa dúvida a respeito do recurso cabível.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0382.08.089841-6/001, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2010, publicação da súmula em 17/01/2011)

 

Mas, contudo, entretanto, todavia, como tudo nessa vida tem exceção, o artigo 515, pr 1° dispõe “nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

Agora vamos falar da execução de um titulo extrajudicial, diferente do judicial onde a grosso modo sabemos que o executado deve não é mesmo, aqui por outro lado, o credor/exequente tem que propor uma ação apresentando os documentos necessários para o andamento do processo, valendo-se de um processo de execução disciplinado pelo artigo 784 do CPC, nesse processo o réu deverá ser citado para tomar ciência da ação e integrar como parte no processo e consequentemente apresentar sua defesa, que será feita por meio de embargos a execução expostos no artigo 914 e seguintes do CPC.

 

Veja-se a jurisprudência do TJMG.


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS - ÔNUS DO EMBARGANTE - PENHORA DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial de propriedade da entidade familiar é impenhorável e, portanto, não responderá por dívidas de qualquer natureza contraídas por seus integrantes, ressalvadas as exceções legais.
- Em se tratando de exceção à regra geral do art. 789 do CPC, segundo a qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sobre ele recai o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos acerca da impenhorabilidade do bem de família, ou seja, que se trata de um único imóvel, utilizado pela entidade familiar permanentemente como moradia.
- Preenchidos os requisitos da Lei 8.009/90 acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre o bem de família.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.109668-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 18/07/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO - PROVA DE QUE NÃO EXERCIA PODERES DE GERÊNCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 134 E 135, DO CTN - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PROCESSO -DESPROVIMENTO DO RECURSO. No bojo do Recurso Especial 1.101.728/SP, o col. STJ fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN". É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Além, à luz do art. 134, do CTN, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios responderão solidariamente com o contribuinte, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal deste, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Comprovado no processo que o sócio não exercia poderes de gerência, descabida a sua responsabilização pelos tributos devidos pela sociedade. Escorreita, pois, a sentença que o excluiu do polo passivo da Execução Fiscal.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.21.106567-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022)

 

 

Diante do exposto, pode-se concluir que as grandes diferenças entre a forma de execução dos títulos estão nas formas em que o réu toma ciência da demanda,  no título judicial é por meio de intimação, contudo possui exceções, e no extrajudicial é por meio de citação para dar ciência do andamento do processo e que ingresse como parte.

Tratando-se de tese defensiva nos valemos da Impugnação quando o título for judicial e Embargos à execução quando o título for extrajudicial, não obstante essa diferença, ambos com a finalidade de satisfazer o crédito pleiteado e alegado pelo exequente/credor.

Autor: Darlensandro Nunes de Oliveira

8° Período de Direito

Estagiário na Defensoria Pública de Minas Gerais

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